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O Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2384/2023 apresentado ontem (03/07) pelo Relator Deputado Beto Pereira trouxe, além das previsões sobre o voto de qualidade no CARF, dispositivos relacionados a conformidade tributária, multas federais e transação.

Em relação às multas tributárias federais da Lei 9.430/1996 as propostas são as seguintes:

 

Multa qualificada (art. 44, §1º, Lei 9.430/1996): 1. Alterada para 100% nos casos dos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4502/1964;

2. 150% nos casos de reincidência definida como “no prazo de 2 (dois) anos contados do ato de lançamento em que tiver sido imputada a ação ou omissão tipificada nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, ficar comprovado que o sujeito passivo incorreu novamente em qualquer uma dessas ações ou omissões”

3. Não-aplicação: I – não restar configurada, individualizada e comprovada a conduta dolosa a que se referem os arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964; II – houver sentença penal de absolvição com exclusão de autoria, materialidade ou dolo em processo do qual decorra imputação criminal do sujeito passivo; III –o sujeito passivo tiver divulgado os atos ou fatos que ensejaram a qualificação da multa; e (§1º) nos casos em que o sujeito passivo adotar as providências para sanar as ações ou omissões tipificadas;

Multa de Ofício (art. 44, I, Lei 9430/1996) 1. Redução para 1/3 nos casos em que:

a) for constatado erro escusável do sujeito passivo, cujo comportamento demonstre sua cautela para assegurar o adequado cumprimento da obrigação tributária;

b) o lançamento de ofício decorrer de divergência na interpretação da legislação que disponha sobre a obrigação tributária; e

c) o sujeito passivo tenha agido de acordo com as práticas reiteradas adotadas pela Administração ou pelo segmento de mercado em que esteja inserido.

2. Possibilidade de relevação “de acordo com o histórico de conformidade do contribuinte ou responsável tributário”;

3. Exclusão de 100% “na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade”.

Nosso escritório está à disposição para discutirmos tais mudanças e seus impactos em seu negócio.

Aldo de Paula Junior

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